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A inconstitucionalidade do artigo 265 do Código de Processo Penal, instituído pela Lei 11.719/2008, a prever multa ao advogado que abandonar a causa

Este artigo já foi publicado no periódico do Instituto de Ciências Penais e na Revista Jurídica da editora Del Rey.

Uma das recentes reformas, já tratadas pela mais sábia doutrina até mesmo como “deformas”, imposta pela Lei 11.719/2008 ao Código de Processo Penal, é aquela que impõe a inédita aplicação de multa ao advogado que abandonar a causa, sem a justificativa prévia de um motivo imperioso, senão vejamos da própria letra de seu instituído artigo 265, IN VERBIS:

 “Art. 265. O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicando previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.”

Mas seria o mencionado dispositivo de lei conforme a própria Constituição Federal Brasileira ou mesmo adequado a um Estado Democrático de Direito [1]?

Em primeiro lugar, salta aos olhos a d

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