Leia Artigos Jurídicos sobre as áreas de atuação da Advocacia Raimundo Cândido Júnior e mantenha-se informado sobre demais assuntos que são de relevância para quem trabalha na área.
Uma das recentes reformas, já tratadas pela mais sábia doutrina até mesmo como “deformas”, imposta pela Lei 11.719/2008 ao Código de Processo Penal, é aquela que impõe a inédita aplicação de multa ao advogado que abandonar a causa, sem a justificativa prévia de um motivo imperioso, senão vejamos da própria letra de seu instituído artigo 265, IN VERBIS:
“Art. 265. O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicando previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.”
Mas seria o mencionado dispositivo de lei conforme a própria Constituição Federal Brasileira ou mesmo adequado a um Estado Democrático de Direito [1]?
Em primeiro lugar, salta aos olhos a d